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Cadastro Positivo, o novo jeito de negativar o consumidor


No início do mês de abril foi sancionada a Lei Complementar 166/2019, que trouxe novas regras para a Lei do Cadastro Positivo (Lei n° 12.414/2011), que começam a valer no dia 11 de janeiro de 2020. A justificativa da lei repassa pela promessa que o cadastro permitirá a avaliação positiva do consumidor diante do uso de crédito, gerando um score de crédito para verificar os hábitos de pagamento e relacionamento do cidadão com o mercado de crédito. A ausência de inadimplência equaciona o consumidor ao cadastro. Uma forma inversa aos cadastros de consumidores negativados, ao contrário de se registrar quem está em inadimplência, apontam-se os bons pagadores, aqueles que estabelecem uma relação positiva com o crédito.

A dí(vida) nossa de cada dia

Como informa o Serasa, o Cadastro Positivo reunirá informações sobre como têm sido pagos os compromissos relacionados à contratação de crédito (empréstimos, financiamentos e crediários). Passam a constar do histórico do CPF financiamentos, quantidades e valores das parcelas, bem como o comportamento e a pontualidade de pagamento demonstrados pelo consumidor. Assim, o histórico de pagamentos relacionados a contas de consumo de serviços continuados (água, luz, gás e telefone) também podem ser avaliados pelo mercado para obter uma melhor análise de risco na hora de conceder novos créditos a cadastrados, estender créditos já existentes ou realizar outras transações que impliquem risco financeiro.

A ideia é construir o histórico de bom pagador, inclusive com milhagem em pontuação. Neste cenário, a reputação positiva será considerada pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito ao consumidor. Eis a promessa! Apesar do alarde que promete aos bons pagadores taxas de juros diferenciadas para empréstimos e financiamentos, a Lei do Cadastro Positivo ainda não é conhecida do grande público.

E você, já ouviu falar deste cadastro? Escrevi sobre ele neste espaço outras duas vezes, trata-se de um banco de dados no qual são registrados os hábitos de consumo e de pagamento dos consumidores considerados bons pagadores, ou seja, aqueles que quitam suas dívidas em dia. Esses dados são fornecidos, com a autorização do consumidor, por instituições financeiras e por empresas públicas e privadas, reunidos e administrados por empresas privadas com atuação no segmento de proteção ao crédito - chamadas de gestoras - e divulgados a estabelecimentos que concedem crédito - os consulentes.

O fim do dinheiro

Entre as principais regras previstas na Lei do Cadastro Positivo (Lei n° 12.414/2011) em relação aos direitos do consumidor podemos mencionar que o cadastramento deve ser expressamente autorizado, assim como o compartilhamento dos dados; e o consumidor pode acessar o seu cadastro uma vez a cada seis meses e cancelá-lo a qualquer hora.

Particularmente acho bem interessante a previsão que atribui ao Banco Central a obrigação de apresentar relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, após 24 meses da publicação da lei, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread bancário (diferença entre a taxa que as instituições financeiras captam dinheiro e a taxa que elas cobram ao emprestar dinheiro).

No texto passado conclui dizendo que as esperanças estavam lançadas, bastava aguardar para ver se o Cadastro Positivo não usará negativamente os nossos dados. Não raramente o espírito da norma é bom, o problema está em sua aplicação, e aí quem sabe o cadastro sirva para, em outra roupagem, agir em favor às instituições financeiras.

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